Rescisão Trabalhista – Tudo o que você precisa saber
- Advocacia Godoy
- 17 de jun.
- 4 min de leitura

Nesse artigo iremos esclarecer algumas dúvidas dos trabalhadores com relação à rescisão do contrato de trabalho, esclarecendo acerca dos direitos, verbas devidas, prazos da rescisão entre outros. Então, é de suma importância que você acompanhe esse artigo até o fim.
Abaixo, explicamos as principais dúvidas que surgem acerca dessas questões, buscando esclarecer os pontos mais importantes para você trabalhador.
1. Quais são os tipos de rescisão de contrato de trabalho?
No direito trabalhista existe várias modalidades de rescisão, sendo que cada uma delas dá direito a várias verbas. Citamos como exemplo abaixo algumas formas de rescisão:
* Dispensa sem justa causa: Essa rescisão é quando o trabalhador é dispensado pela empresa sem justa causa, ou seja, sem que o empregado tenha cometido uma falta grave. Nesse caso, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias, como por exemplo, aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, saque do FGTS + multa de 40%, seguro-desemprego, além de ter direito de entrar na justiça para pedir todos os direitos que não foram pagos corretamente durante o contrato de trabalho.
* Dispensa com justa causa: Esse caso ocorre quando o empregado comete uma falta grave prevista em lei como por exemplo, (abandono de emprego, desídia, ato de improbidade, entre outros casos). Quando ocorre esse caso, o trabalhador perde o direito a várias verbas, recebendo apenas o saldo de salário e as férias vencidas + 1/3 (se houver). Nessa situação, não há direito do aviso prévio, 13º salário, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
* Pedido de demissão: Nesse caso o empregado pede a conta (demissão), tendo direito ao saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Não há direito ao aviso prévio, saque do FGTS com a multa de 40% e nem seguro-desemprego.
* Rescisão indireta: Ocorre quando a empresa comete uma falta grave, permitindo que o empregado dê como se fosse coma justa causa na empresa, sendo que nesse caso o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. Para caracterizar a rescisão indireta citamos vários casos como ausência de depósitos de FGTS, atrasos de salários, mudança abrupta do contrato e horário de trabalho, doenças e acidentes de trabalho, entre outros inúmeros casos.
* Acordo entre as partes (Rescisão por Mútuo Acordo): Prevista na recente Reforma Trabalhista, esse acordo permite que empregado e empregador entrem em acordo para a rescisão. No entanto, esse acordo não é muito benéfico para o trabalhador, sendo que não terá direito ao seguro-desemprego. Além disso, o trabalhador recebe metade do aviso prévio (se indenizado) e metade da multa de 40% do FGTS, pode sacar 80% do FGTS, sendo que as outras verbas (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional) são pagas normalmente.
* Término do contrato por prazo determinado: Esse tipo de contrato também é diferenciado, sendo que ao final do contrato, o trabalhador recebe saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e pode sacar o FGTS (sem multa). No entanto, é um tipo de contrato que não dá direito ao seguro-desemprego.
2. O que é o aviso prévio e como ele funciona?
O aviso prévio é a comunicação antecipada para rescisão do contrato de trabalho, podendo ser por parte da empresa ou por parte do empregado. Ele pode ser:
* Aviso prévio Trabalhado: Nessa modalidade de aviso prévio o empregado continua trabalhando durante o período do aviso prévio e a empresa paga o salário correspondente.
* Aviso prévio Indenizado: Já nesse caso o trabalhador não precisa trabalhar durante o aviso prévio, sendo que a empresa dispensa o trabalhador de cumprir o aviso, pagando-lhe o valor correspondente ao período.
3. Quais verbas rescisórias o trabalhador tem direito a receber?
As verbas rescisórias variam conforme o tipo de rescisão contratual, sendo que as mais comuns são:
* Saldo de salário: São os dias trabalhados no mês da rescisão.
* Aviso prévio: Se indenizado é o valor correspondente ao período contratual. Por sua vez, se o aviso foi trabalhado é o salário normal do trabalhador.
* Férias vencidas + 1/3: É o pagamento na rescisão das férias não gozadas.
* Férias proporcionais + 1/3: É a férias pagas na rescisão referente aos dias trabalhados no período aquisitivo referente às férias que não completaram um ano.
* 13º salário proporcional: É o 13º a ser pago referente aos meses trabalhados no ano da rescisão.
* Saque do FGTS: É o direito ao saque do FGTS.
* Multa de 40% sobre o FGTS: Esse é um direito dos trabalhadores em casos de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho.
* Seguro-desemprego: O trabalhador terá direito desde que preencha os requisitos.
4. Qual o prazo para o pagamento das verbas rescisórias?
O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos a partir do término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado), sendo que se ultrapassar essa data o trabalhador terá direito de receber uma multa da empresa.
5. Posso sacar meu FGTS e dar entrada no seguro-desemprego?
O saque do FGTS é permitido em casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e por mútuo acordo (80%). O seguro-desemprego é um benefício para trabalhadores que foram demitidos sem justa causa ou em casos de rescisão indireta, desde que cumpram os requisitos de tempo de trabalho e não possuam outra fonte de renda. Em casos de pedido de demissão, justa causa, acordo mútuo entre as partes não há direito a esses benefícios. Portanto, muito cuidado fazer acordo diretamente com a empresa sem procurar um advogado para orientação. Pois o acordo se torna benéfico quando o trabalhador consegue dar entrada no seguro desemprego.
6. O que é a homologação da rescisão?
Atualmente com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não é mais obrigatória a homologação pelo sindicato, sendo que a empresa pode entregar as documentações, guias e pagar as verbas rescisórias diretamente ao trabalhador. No entanto, o trabalhador pode procurar um advogado trabalhista especialista para pedir todos os seus direitos, caso não esteja pago corretamente.
7. O que fazer se a empresa não pagar as verbas rescisórias ou pagar incorretamente?
Se a empresa não cumprir com o pagamento das verbas rescisórias no prazo ou se houver divergências nos valores, o trabalhador deve buscar seus direitos.
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